Variedades • 17:38h • 09 de outubro de 2025
Metanol: advogada assisense explica as responsabilidades jurídicas de bares, restaurantes e adegas
Especialista em Direito Empresarial, Dra. Ana Clara Gimenez, explica as responsabilidades civis e criminais dos estabelecimentos e orienta passo a passo para quem foi intoxicado
Jornalista: Luis Potenza MTb 37.357 | Com contribuições Dra. Ana Clara Vasques Gimenez | Foto: Arquivo/Âncora1
Os casos de intoxicação por bebidas adulteradas com metanol têm aumentado em todo o país, acendendo um alerta sobre os riscos à saúde pública e as responsabilidades legais dos estabelecimentos envolvidos. Bares, restaurantes e adegas — comércios especializados na venda de bebidas alcoólicas — podem ser responsabilizados civil e criminalmente, mesmo que aleguem desconhecimento da origem do produto.
De acordo com a Secretaria da Saúde do Estado de São Paulo, o metanol é uma substância altamente tóxica e imprópria para o consumo humano. A advogada Ana Clara Vasques Gimenez, especialista em Direito Empresarial e membro do Programa de Mestrado em Ciência Jurídica da UENP, destaca que a adulteração é um ato grave, com consequências diretas para consumidores e empresários.
A advogada explica:
Os empreendimentos possuem a obrigação legal de conhecer a origem dos produtos que oferecem para venda e consumo
Responsabilidade solidária e penalidades
O Código de Defesa do Consumidor (CDC) estabelece a chamada “responsabilidade solidária” entre fornecedores, fabricantes, distribuidores e pontos de venda. Isso significa que todos podem ser responsabilizados pelos danos causados, ainda que a adulteração tenha ocorrido em etapas anteriores da fabricação.
Nos casos em que o fornecedor ou importador não puder ser identificado, o CDC prevê a “responsabilidade subsidiária” dos estabelecimentos. No entanto, a advogada ressalta que, em situações que envolvem risco à saúde pública, há jurisprudência para ampliar essa responsabilidade, tornando-a solidária também para bares e restaurantes.
Se confirmada a venda da bebida adulterada, os estabelecimentos podem responder por danos morais, materiais, estéticos e lucros cessantes, em razão das sequelas e prejuízos causados às vítimas.
Além das consequências civis, há também responsabilização penal para os representantes legais das distribuidoras e dos comércios. Caso fique comprovado o vínculo com a adulteração, os envolvidos podem responder por crime contra a saúde pública (art. 272 do Código Penal), lesão corporal (art. 129) e até homicídio (art. 121) nos casos fatais.
O que fazer: passo a passo para as vítimas
Se você ou alguém próximo foi intoxicado após o consumo de bebida adulterada com metanol, siga as orientações abaixo:
- Busque atendimento médico imediato e guarde todos os comprovantes de exames, receitas e laudos;
- Reúna provas do consumo, como notas fiscais, fotos, embalagens e testemunhos;
- Registre boletim de ocorrência na delegacia ou de forma online, informando sintomas e local do consumo;
- Solicite perícia da bebida, caso ainda haja conteúdo disponível;
- Procure orientação jurídica. Um advogado poderá ingressar com ação cível e representação criminal;
- Denuncie o caso ao Procon e à Vigilância Sanitária, que podem autuar e interditar o estabelecimento.
Mesmo sem nota fiscal, as vítimas podem buscar reparação judicial. Segundo a advogada, provas como imagens, vídeos, registros de localização (GPS) e testemunhos são válidas para demonstrar o vínculo entre o consumo e o local da compra.
A adulteração de bebidas é um crime que precisa ser combatido com informação, fiscalização e responsabilidade. O consumidor tem o direito de ser protegido, e o empresário, o dever de garantir a segurança do que vende, conclui Dra. Ana Clara Vasques Gimenez.
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