Economia • 15:22h • 07 de novembro de 2026
Imposto sobre heranças e doações terá novas regras; veja o que muda para quem tem patrimônio em SP
Reforma tributária torna obrigatória a cobrança progressiva do ITCMD, mas não determina alíquota de 8% para todos; São Paulo mantém orientação de cobrança de 4%
Jornalista: Luis Potenza MTb 37.357 | via Assessoria | Foto: Divulgação
Quem pretende receber uma herança, doar um imóvel ou organizar a transferência de patrimônio familiar precisa ficar atento às mudanças no Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD). A reforma tributária estabeleceu a obrigatoriedade de alíquotas progressivas, conforme o valor transmitido, mas a aplicação das novas regras depende da legislação de cada estado. Em São Paulo, a Secretaria da Fazenda continua orientando o cálculo pela alíquota de 4%.
O ITCMD não é um imposto novo. Ele já incide sobre heranças e doações, mas a Emenda Constitucional nº 132/2023 e a Lei Complementar nº 227/2026 estabeleceram novas diretrizes nacionais para sua cobrança. Uma das principais mudanças é a progressividade, pela qual patrimônios de valores diferentes passam a ser tributados conforme faixas definidas em lei.
Segundo material técnico elaborado por Raul Iberê Malagò, líder do escritório MA & Law, a mudança exige atenção ao valor dos bens, às regras estaduais e ao momento da transmissão. Isso não significa, entretanto, que todas as famílias terão aumento de imposto ou que a cobrança passará automaticamente para 8%.
Quem recebe herança terá que pagar 8%?
Não. O percentual de 8% é o teto nacional do ITCMD, estabelecido pelo Senado Federal, e não uma alíquota obrigatória. Cada estado deverá observar a progressividade, mas poderá definir suas próprias faixas de cobrança dentro do limite permitido.
Pelo novo modelo, a tributação considera o valor recebido por cada herdeiro, e não necessariamente o patrimônio total deixado pela pessoa falecida. Em uma herança de R$ 3 milhões dividida igualmente entre três filhos, por exemplo, cada um receberia R$ 1 milhão, valor considerado individualmente para a aplicação das faixas.
A progressividade também não significa que o percentual mais alto será aplicado sobre toda a herança. As diferentes parcelas do patrimônio tributável serão calculadas conforme as faixas correspondentes.
Valor dos imóveis e empresas também merece atenção
Outro ponto importante é a base de cálculo do imposto, ou seja, o valor utilizado para determinar quanto será pago. Em São Paulo, a orientação oficial já considera o valor de mercado de imóveis, bens móveis e direitos, portanto, esse critério não representa uma novidade automática para os contribuintes paulistas.
No caso de empresas familiares e holdings, a regulamentação estabelece critérios para avaliar participações societárias. A simples criação de uma holding não elimina a incidência do ITCMD sobre doações ou transmissões de quotas por herança.
Quando as novas regras começam a valer?
Não existe uma data única para a aplicação de eventuais aumentos em todo o Brasil. Alterações estaduais que elevem a cobrança devem respeitar, em regra, o início do exercício seguinte à publicação da lei e o prazo mínimo de 90 dias.
Em São Paulo, a orientação atual da Fazenda permanece baseada na alíquota de 4%. Projetos de alteração da legislação não modificam automaticamente o valor devido pelos contribuintes.
Também não adianta atrasar a abertura de um inventário para tentar obter uma alíquota diferente. A referência para a cobrança é a legislação vigente na data do falecimento, e o atraso no procedimento pode gerar penalidades.
Previdência privada e doações antecipadas
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que não incide ITCMD sobre valores de planos PGBL e VGBL repassados aos beneficiários em razão da morte do titular. O entendimento, porém, não afasta a possibilidade de análise de operações utilizadas para dissimular transmissões patrimoniais tributáveis.
Para famílias que pretendem antecipar doações, a recomendação é avaliar previamente os custos, as isenções e as consequências da transferência. Antecipar a sucessão não representa necessariamente economia tributária, especialmente sem considerar as regras específicas do estado onde o imposto será devido.
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